TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PERÍCIA JUDICIAL - IMÓVEL PENHORADO - AVALIAÇÃO POR AMOSTRAGEM - DISCORDÂNCIA DA PARTE AGRVANTE - DESCONFORMIDADE COM A REALIDADE - ANULAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
A avaliação de bem imóvel será feita por oficial de justiça ou perito avaliador, salvo quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra. A partir de uma análise contrário sensu do, I do CPC, art. 871 conclui-se que, havendo discordância dos valores apresentados por uma das partes, por consequência, o Juízo deverá determinar a realização de avaliação imparcial, por oficial de justiça ou perito nomeado nos autos, a depender do grau de complexidade dos trabalhos. Na realização da perícia judicial para a avaliação do real valor da indenização, deve ser considerada a metragem real do imóvel, para que não haja distorção do valor devido. Além disso, devem ser utilizadas amostras que apresentam características semelhantes ao imóvel avaliado.
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