TJMG. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO E SAÍDA TEMPORÁRIA - AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA SUPERVENIENTE LEI 14.843/24 - POSSIBILIDADE - IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL - DESNECESSIDADE FUNDAMENTADA NO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO.
Considerando serem os dispositivos referentes ao exame criminológico constantes na Lei 14.843/1924 norma processual penal material, eles não retroagem para atingir os reeducandos que cumprem pena por crimes anteriores à sua vigência. A desnecessidade de realização do exame criminológico foi devidamente analisada pela magistrada de primeiro grau, nos termos da Súmula 439/STJ, bem como os demais requisitos exigidos pela lei, sendo a manutenção da decisão que concedeu a progressão de regime e autorizou o trabalho externo e as saídas temporárias imperativa.
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