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DOC. 742.1059.8843.1899

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. DECISÃO UNIPESSOAL PROLATADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO NA AÇÃO DE ORIGEM . EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E Da Lei 12.016/2009, art. 5º, II. I. O CPC/2015, art. 1.021 dispõe que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Por sua vez, estabelece a Orientação Jurisprudencial 92 desta SBDI-II/TST ser incabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. II. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte outrora reclamada contra decisão unipessoal prolatada por Desembargador Relator que, nos autos da ação de origem, deferiu liminar pleiteada a fim de determinar a reintegração do trabalhador aos quadros da empresa. III. O Tribunal a quo admitiu a ação mandamental e, no mérito, concedeu a segurança postulada pela empresa impetrante para sustar os efeitos do ato coator. Nesse contexto, valeu-se a parte litisconsorte do vertente recurso ordinário, no qual pleiteia a reforma do acórdão recorrido . IV. Do simples exame dos autos, verifica-se a existência de recurso próprio, qual seja, o agravo interno, para combater a decisão prolatada pelo Desembargador Relator que, de forma unipessoal, analisou o pedido de concessão de tutela de urgência, conforme disposto no CPC/2015, art. 1.021. V. Por isso, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 5º, II e da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisão judicial passível de retificação por meio de recurso próprio. VI. Destaca-se que, não há falar em perda superveniente do interesse de agir ante o julgamento, em definitivo, do recurso ordinário na ação matriz, vez que, ante a existência de recurso próprio para combater a decisão impugnada, jamais houve, sob o viés da adequação, interesse da parte impetrante no aviamento da vertente ação mandamental. VII . Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC .

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