TST. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA APRECIADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO E DE EXAME ALEGAÇÃO FEITA POR SIMPLES PETIÇÃO APÓS O PRAZO DE RECURSO DE REVISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 62 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, §2º, DA CLT. 1 .
Hipótese em que a Turma de origem entendeu não ser possível ser examinada a preliminar de incompetência material suscitada em petição simples, tendo em vista que essa matéria, que foi examinada pela Corte regional, não foi devolvida pela ré por meio de recurso de revista, de modo que não poderia esta Corte superior apreciá-la sem a devida provocação do competente recurso, além de não lhe ser permitido analisar essa questão de ofício. 2. Observa-se que o entendimento adotado pela Turma de origem, no sentido de se reconhecer a impossibilidade de se pronunciar de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho, assim como pela necessidade de se suscitar esse debate por meio de recurso de revista, quando já tiver ocorrido o enfrentamento na instância regional, vai ao encontro da inteligência da OJ 62 desta SBDI-1, que possui o seguinte teor: «é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta". Precedentes desta SDI-1. Desta forma, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento prevalecente no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2 . º, da CLT. Fica afastada a tese de contrariedade à OJ 62 desta SDI-1 . Agravo conhecido e não provido.
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