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DOC. 742.2699.6762.7062

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO art. 896, § 1 º - A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

A jurisprudência desta Corte entende que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1 º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014) . No caso, os trechos transcritos pela reclamada, ora recorrente, não atendem à referida exigência legal, pois não contêm todos os fundamentos nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÓBICE DO art. 896, § 1 º - A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014) . Na hipótese, o trecho transcrito pela recorrente não atende à referida exigência legal, porquanto não contém todos os fundamentos nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS. VALIDADE. Cinge-se a controvérsia à incidência do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna. Na hipótese, incontroversa a existência de norma coletiva que determina o pagamento do adicional noturno à base de 50% (cinquenta por cento - para as empresas estabelecidas na capital) e 35% (trinta e cinco por cento - para as empresas estabelecidas no interior) de acréscimo sobre a hora normal. A SDI-1 do TST firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60/TST, II). Assim, deve ser observada a norma coletiva que limita o trabalho noturno das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores ( in casu, adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto). Ademais, no julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046). Indevido, portanto, o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após às 5h da manhã e reflexos. Recurso de revista conhecido e provido .

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