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DOC. 742.4263.7603.6629

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, reconheceu a ilegitimidade do Exequente para deflagrar a liquidação e a execução do direito reconhecido na ação coletiva. Asseverou que « apenas se beneficiam do título executivo coletivo dos autos 1532700-16.2008.5.09.0028, em relação às prestações pecuniárias, os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM), durante o período de labor em tais condições, sendo inviável a extensão dos efeitos da decisão obtida por sindicato profissional para trabalhadores de outras bases territoriais, filiados a sindicatos próprios ». Consignou que, « no presente caso, como não há qualquer prova de vinculação anterior do exequente ao Sindicato STEEM - pelo contrário, os elementos probatórios conduzem à conclusão de filiação diversa -, forçoso concluir que o exequente não tem legitimidade para promover o cumprimento do título executivo dos autos 1532700-16.2008.5.09.0028 ». Nesse cenário, não há violação à coisa julgada, porquanto a decisão Regional ateve-se inteiramente aos limites subjetivos da lide. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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