TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO TURNO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DO CARÁTER PUNITIVO NÃO COMPROVADA. EXAME DE FARTA PROVA DOCUMENTAL E ORAL. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
A tese recursal defendida pela reclamante é a de que a alteração de turno determinada pela empresa teve caráter punitivo. Todavia, essa pretensão está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das provas constantes dos autos. O Regional consignou que a troca do horário noturno para o diurno foi motivada pela necessidade de a autora laborar no mesmo horário da chefia imediata para correção de comportamentos inadequados no desempenho das atividades, não solucionadas mesmo após as advertências dadas à autora. Registrou a Corte de origem que: « da análise detalhada do conjunto probatório, observa-se que razão assiste ao reclamado. Isto porque, farta a prova documental que demonstra a ocorrência de desvios comportamentais da obreira, que claramente prejudicam o bom andamento das atividades laborais, não sendo demais ressaltar que se trata o réu de um Hospital Público, com atuação de referência na área da saúde. Primeiramente, fora colacionada extensa lista de ‘entrada tarde compensada’ (ID. a6cf01d), que demonstra que a Autora, frequentemente, se atrasava para o início das atividades laborais, impondo frisar que estas se realizam no sistema de revezamento, sendo certo que o atraso de um funcionário impacta na continuidade do trabalho e no horário de saída dos demais empregados. Foram juntadas, ainda, queixas de pacientes e outros empregados com relação ao comportamento da reclamante, que agia com desprezo e até mesmo de forma pejorativa para com os demais colaboradores e usuários do hospital. Ademais, trouxe o recorrente advertências sofridas pela Autora, devidamente assinadas motivadas pela guarda de material de biópsia em local inadequado (ID. 83d3257); por atraso por expor outro enfermeiro de maneira pejorativa (ID. b10a47d); e por dormir no posto em horário de trabalho, com pacientes na unidade (ID. 6fd0648). Por outro lado, a testemunha obreira ouvida, em audiência, apenas aduziu que a reclamada tem a praxe de punir as trabalhadoras do turno da noite que não conseguem atender as determinações de plantões, com a transferência para o turno diurno. E após o exame da farta prova documental acima detalhada e do depoimento da única testemunha apresentada pela autora que mencionou a possibilidade do alegado caráter punitivo da transferência de turno, concluiu o Regional: a reclamante não produziu qualquer prova acerca da natureza punitiva das transferências, ficando a narrativa no campo de meras alegações . Desta forma, cabalmente comprovado que a reclamante necessitava de um acompanhamento mais próximo da sua chefia para coibir a ocorrência dos fatos acima relatados, com vistas a melhoria da prestação laboral, que é de interesse público.» Ante o contexto apresentado no acórdão regional, o recurso obstaculizado apenas se viabilizaria por meio do revolvimento fático probatório, circunstância vedada pela Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
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