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DOC. 743.2572.2648.0274

TJSP. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Ação de extinção de usufruto vitalício sobre bem imóvel. Distribuição inicial à 1ª Vara Judicial de Guariba. Redistribuição à 2ª Vara Cível de Jaboticabal, sob a alegação de que a competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel é absoluta, local da situação da coisa. Suscitado o presente conflito, sob o fundamento de que a ação não trata de nenhum dos direitos especificados, sendo que a competência é relativa, autorizando o seu ajuizamento no foro do domicílio dos litigantes. Com razão o juízo suscitante. Aplicação do art. 1225, IV, do Código Civil e art. 47, §1º do CPC. Em que pese tratar-se de direito real, na hipótese do usufruto, aplica-se a exceção do §1º, do CPC, art. 47, de modo que autorizado o ajuizamento no foro do domicílio dos litigantes. Matéria relacionada à Vara da Família e Sucessões. Inteligência do art. 37, II, «f» do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guariba, ora suscitado

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