Carregando…

DOC. 743.9220.0553.8195

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO .

A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em razão da doença ocupacional contraída pelo reclamante (patologia definida como ístmica: formada por defeito vertebral ou má formação), não se afigura ínfimo, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para determinar o dano moral, fatores como o fato ocorrido (o ilícito), a culpa da ré, a condição econômica das partes e a razoabilidade do valor. Agravo interno a que se nega provimento . LIMBO PREVIDENCIÁRIO - REEXAME DE FATOS E PROVAS. É bem verdade que a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que cabe ao empregador, após a alta previdenciária, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não simplesmente recusar seu retorno ao trabalho, pois, com o fim do benefício, encerra-se a suspensão do contrato de trabalho, encontrando-se o empregado à disposição do empregador. Precedentes. Ocorre que na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que « entendo que não há prova de que a ré tenha obstado o retorno do autor ao trabalho « e que « Muito pelo contrário, o autor confessou em seu depoimento que quando teve alta, a empresa solicitou o retorno ao serviço ; 4) que o depoente não retornou ao serviço, porque o médico lhe deu um novo atestado, e seu advogado recorreu quanto ao indeferimento do benefício previdenciário .», bem como que « Ou seja, a ré ofertou o emprego ao autor após sua alta previdenciária «, além do que « Contudo, este entendeu por bem não retornar «. O Tribunal Regional consignou, ainda, que « Tendo obtido alta previdenciária, era dever do autor retornar ao trabalho « e que « No entanto, o autor se recusou a retornar ao trabalho (no interregno de 18/08/2019 a 08/04/2020), como confessou em seu depoimento acima transcrito «, bem como que « Não há prova, a cargo do autor (CLT, art. 818 e CPC art. 373), que o local sugerido para o retorno fosse incompatível com sua condição de saúde e que não pudesse observar as orientações médicas no exercício da função em tal setor «, além do que « Cabe observar que o laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de sequela ou limitação da capacidade laborativa, estando o autor plenamente apto ao trabalho, conforme atesta o laudo pericial de fls. 284/288 «. Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pelo reclamante, no sentido de que não regressou ao trabalho por se encontrar incapacitado para desenvolver suas atividades laborais habituais, bem como por conta de a empresa ter pretendido realoca-lo nos serviços de limpeza, atividade incompatível com a sua incapacidade, necessário seria revolver o quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento .

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito