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DOC. 744.1450.2587.0480

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PARA A AUTORA EM PERCENTUAL INFERIOR AO CONCEDIDO A PARTICIPANTE DO PLANO DO SEXO MASCULINO. PLEITO AUTORAL VISANDO À REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO E AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. TEMA 452 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ A REVISAR A APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DESDE A SUA CONCESSÃO, APLICANDO-SE O MESMO PERCENTUAL CONCEDIDO AOS HOMENS (80%), ALÉM DE PAGAR AS DIFERENÇAS DECORRENTES DO PAGAMENTO A MENOR NO PERÍODO DE 5 ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA PARTE RÉ QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA.

Inicialmente rejeita-se alegação de prescrição, posto que as ações que versam sobre a complementação de aposentadoria são consideradas de trato sucessivo, sujeitando-se, portanto, à prescrição quinquenal, que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Igualmente rejeita-se a arguição de decadência por não se tratar de pretensão de anulação do negócio jurídico de migração e adesão às regras do REG/REPLAN por qualquer vício de consentimento, mas, apenas, do reconhecimento da ilicitude da utilização de percentuais diferenciados entre participantes do sexo masculino e feminino para fins de aposentadoria complementar proporcional. De igual sorte não prospera a alegação de ausência de interesse de agir considerando que a parte demandante sustenta o direito à majoração do valor da complementação da sua aposentadoria e encontra resistência da parte demandada, razão pela qual o interesse processual está presente, inexistindo correlação fática e jurídica entre a presente demanda e as teses firmadas no tema repetitivo 943 do STJ, vez que não envolve controvérsia sobre correção monetária nem a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem. No mérito. In casu restou incontroverso que o regulamento da demandada previa que a suplementação dos proventos aos segurados do sexo masculino atinge o patamar mínimo de 80% (oitenta por cento), enquanto para as seguradas do sexo feminino alcança apenas 70% (setenta por cento) da mesma base de cálculo. O tema em questão referente à ofensa ao princípio da isonomia em razão da concessão de aposentadoria proporcional em percentuais diferentes para participantes homens e mulheres foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal através do RE Acórdão/STF (Tema 452), com reconhecimento de repercussão geral, que firmou a seguinte tese: «É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da Republica), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.» Ao contrário do sustentado pela apelante, o caso em tela é idêntico ao precedente, de forma que não há que se cogitar de distinção, devendo ser destacado que a tese fixada pelo STF possui aplicabilidade obrigatória, nos termos do art. 927, III do CPC. Ademais se torna irrelevante as alegações de novação ou renúncia, uma vez que a pretensão da autora se sedimenta na inconstitucionalidade de cláusula contratual em razão da ausência de isonomia entre os percentuais aplicados com distinção de gênero dos participantes. A tese firmada pelo STJ no REsp. Acórdão/STJ (Tema 943) não se aplica ao caso dos autos, pois a migração de plano não é capaz de superar uma inconstitucionalidade na origem, pois há cláusula que nunca deveria ter existido no mundo jurídico. No tocante à alegada falta de custeio para a implementação do percentual devido a desequilíbrio atuarial, cumpre observar que o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes de ambos os gêneros, sendo responsabilidade da demandada a equalização entre receitas e despesas, sendo que o pedido da autora não acarreta a criação de novo tipo de benefício a ser concedido pela FUNCEF, mas apenas a adequação do cálculo do benefício. Precedentes desta Corte Estadual. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.

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