TJMG. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSARIA «EX OFFICIO» - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - HORAS EXTRAS - ARTS. 7º, XVI, DA CR/88, CE, art. 31MG E LEI 10.745/1992, art. 12 - SÚMULA 213/STF - REFLEXOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS. I - O STJ
determina que, independentemente do valor atribuído à causa, seja submetida ao reexame toda sentença ilíquida desfavorável aos entes federados, suas autarquias e fundações. II - A Constituição da República assegura, dentre os direitos sociais, o trabalho, garantindo expressamente que os trabalhadores rurais e urbanos têm o direito à percepção de remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (art. 7º, XVI), sendo certo que em seu art. 39, § 3º, também assegura aos ocupantes de cargo público o direito às horas extras. III - Demonstrado que o servidor trabalhou em período extraordinário, impõe-se o pagamento das horas extras com os correspondentes reflexos quanto as verbas de natureza remuneratória. IV - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora incidirão, após e durante a vigência da Lei 11.960/2009, nos termos da redação dada por esta lei ao Lei 9.494/1997, art. 1º-F, sendo que, no período anterior, seguirão os parâmetros definidos pela legislação então vigente, devendo a correção monetária incidir pelo IPCA-E, até 8/12/2021 e a partir de 9/12/2021 ambos devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. V - À luz do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público interno, sejam os da primeira ou os da segunda instância, só serão definidos em liquidação de sentença quando inevitável a realização dessa fase processual.
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