TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. MULTA DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 9º. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à pretensão da Reclamante em relação ao tema «adicional de insalubridade», a aplicação da Súmula 126/TST impede o processamento do recurso de revista da Agravante . II. Quanto ao tema «multa dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477», verifica-se que a Agravante não apontou violação direta à CF/88 ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF. Desta forma, verifica-se que, tratando-se de processo em rito sumaríssimo, a parte agravante não cumpriu o requisito previsto no art. 896, §9º, da CLT. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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