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DOC. 744.6007.1920.6364

TJRJ. Conflito Negativo de Competência. Inquérito Policial para apurar crime de receptação por associação criminosa, com representação da Autoridade Policial pelo afastamento do sigilo de dados. Vara Criminal Especializada criada através da Resolução TJ/OE 10/2019, renomeada pela Resolução TJ/OE 20/2022, mas mantida a competência. Pelo critério da especialização, a competência do Juízo Suscitado é exclusiva para o processar e julgar os delitos da Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, de competência da Justiça Estadual, os crimes do CP, art. 288-Apraticados por organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão criminoso, «Lavagem» ou ocultação de bens, direitos e valores - Lei 9613/98, art. 1º, bem como os que lhes forem conexos. E, dos elementos informativos do Inquérito não se verifica a existência uma organização criminosa, a atrair a competência do Juízo da Vara Especializada, para deflagração de ação penal pelo crime da Lei 12.850/13, art. 2º. Não há, elementos que os investigados constituíam, financiavam ou integravam organização criminosa, mas sim uma associação criminosa nos termos do CP, art. 288. Competência do Juízo Suscitado, no caso, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo reconhecida. Conflito improcedente para fixar a competência do Juízo suscitante.

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