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DOC. 744.7431.9582.2454

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CARTÕES DE CRÉDITO COM DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - PRAZO DE QUATRO ANOS CONTADOS DO DIA EM QUE SE REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AOS PEDIDOS AFETOS A UM DOS CONTRATOS DISCUTIDOS - CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CONTRADIÇÃO E FALTA DE CLAREZA NAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - PREJUÍZO À COMPREENSÃO DO OBJETO CONTRATADO - OBRIGAÇÕES EXCESSIVAMENTE ONEROSAS À CONSUMIDORA - NULIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ENGANO JUSTIFICÁVEL - NÃO COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO.

O prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico de contrato de cartão de crédito consignado é de quatro anos, quando afirmada a existência de dolo ou de erro (art. 178, II, do Código Civil). Proposta ação que visa anulação de um dos negócios jurídicos discutidos após o transcurso quadrienal depois de formalizado o negócio jurídico, deve ser reconhecida a decadência do direito autoral. Conforme julgamento do IRDR 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73), é cabível a anulação do contrato de cartão de crédito consignado na hipótese em que constatado que o consumidor foi induzido a erro pela conduta da instituição financeira ao não prestar informações claras e transparentes sobre os efeitos práticos da transação. O modo deliberado com que o dever de clareza e informação é descumprido pela instituição financeira afasta a ocorrência de engano justificável e dá ensejo à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, ressalva-se o direito do requerido de compensar, do indébito a ser restituído, o valor efetivamente transferido para a conta da parte autora em razão do contr ato anulado, a ser apurado em liquidação de sentença. Os descontos de valores indevidos decorrentes de produto financeiro comercializado sem clareza caracterizam dano moral indenizável, por constranger a autonomia privada da parte, sobretudo quando o débito representa percentual significativo dos rendimentos da consumidora. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica da ofendida e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

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