TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - IRRELEVÂNCIA - CONCURSO DE PESSOAS - MANUTENÇÃO - REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE.
Nos crimes contra o patrimônio, a apreensão da res na posse do autor, aliada aos indícios colhidos em juízo, são elementos de convicção suficientes para afastar a tese absolutória baseada na insuficiência de provas. Impossível o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, CP, apenas em razão da ausente formalidade prevista em lei, quando inconteste nos autos, por prova idônea, o rompimento de obstáculo. Diante da ação dos agentes em unidade de desígnios para a prática da subtração, impõe-se o reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas. Verificada a incorreção da sentença na análise das circunstâncias judiciais do CP, art. 59, impõe-se a revisão das penas basilares. A prestação pecuniária deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade substituída, bem como em atenção à condição econômica do réu.
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