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DOC. 745.2192.4125.3676

TJSP. Apelação. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Pleito defensivo almejando a absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Suficiente conjunto probatório demonstrando que o apelante, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu dinheiro e um aparelho celular do estabelecimento comercial. Depoimentos uníssonos da vítima e do agente público responsável pela ocorrência. Qualificadora suficientemente demonstrada por meio de exame pericial. Réu confesso. Condenação mantida. Cálculo das penas que comporta reparo. Exasperação das penas-base na fração de 1/6 mantida em razão da quantidade de maus antecedentes. Reprimenda decrescida na fração de 1/3 em razão das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, que, embora reconhecidas pelo juízo «a quo», não repercutiram na dosimetria realizada na sentença, retornando a pena ao patamar mínimo legal, nos moldes da Súmula 231/STJ. Reconhecimento do privilégio que se mantém, diminuindo a reprimenda na fração máxima de 2/3. Penas finalizadas em 8 meses de reclusão e pagamento de 3 dias-multa. Regime aberto e substituição da pena corporal por uma restritiva de direito irretorquíveis. Parcial provimento

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