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DOC. 747.0904.5386.4076

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - INTIMAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO - AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS - DOLO EVIDENCIADO - RECONHECIMENTO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, ALÍNEAS «E» E «F», DO CÓDIGO PENAL - «BIS IN IDEM» - INOCORRÊNCIA - DETRAÇÃO PENAL - JUÍZO DA EXECUÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO CABIMENTO - DECOTE DO VALOR FIXADO PARA INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA - INVIABILIDADE.

Diante da ausência de êxito na intimação pessoal do apelante quanto à decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em seu desfavor, admite-se a realização da intimação por meio de edital, nos termos dos arts. 361 e seguintes do CPP, bem como da Súmula 43/FONAVID, de modo que o não cumprimento das medidas estabelecidas configura o crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A. Diante da existência de provas suficientes quanto à materialidade, autoria e tipicidade, a manutenção da condenação do apelante pelo delito tipificado no CP, art. 147, caput é medida que se impõe. O estado de exaltação ou alteração anímica do agente não possui o condão de afastar a ilicitude do crime de ameaça, uma vez que o estado de ira, paixão ou forte emoção precede ou é concomitante à prática do delito. Não há se falar em bis in idem em virtude do reconhecimento simultâneo das agravantes descritas no art. 61, II, s «e» e «f», do CP, uma vez que não redundam em dupla punição pelo mesmo fato, tratando-se de fundamentos de aplicação diversos. Nos termos da LEP, art. 66, III, «c», a detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução. Considerando a reincidência e os maus antecedentes do apelante, deve ser mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, sendo tal modalidade mais adequada à prevenção dos delitos e

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