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DOC. 747.5278.0356.4046

TJSP. Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão na qual o d. juízo indeferiu o pedido de inclusão da JBS S/A, suposta sucessora da devedora, no polo passivo do feito - Irresignação da credora (Massa Falida do Banco Santos S/A). Alegação de que houve sucessão empresarial camuflada - Consoante já decidido por esta Colenda Câmara em anterior agravo de instrumento, tirado do mesmo feito originário, «o eventual reconhecimento de que teria havido sucessão irregular ou camuflada depende da análise dos requisitos necessários para a configuração da desconsideração da personalidade jurídica, o que demanda incidente próprio, em observância aos princípios da ampla defesa e contraditório» (AI 2088897-67.2023, julgado aos 26/06/2023). A complexidade do enredo fático e a relevância das alegações da massa falida, inclusive no tocante à aplicabilidade, ou não, do entendimento proferido pelo STJ nos autos do Recurso Especial Acórdão/STJ, atraem a obrigatoriedade de instauração do incidente, a fim de se evitar tumulto processual e posterior arguição de nulidade. Eventual responsabilização da ora agravada pela dívida objeto da execução dependerá da comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração, no incidente próprio - Matéria já apreciada e decidida de forma definitiva nesta segunda instância, restando inviável sua reanálise nos moldes pretendidos - Comando judicial pretérito, no sentido da necessidade de instauração de incidente, que não foi observado pelas partes nem pelo d. Juízo «a quo», decerto em razão da tramitação tumultuada do feito em primeiro grau - Necessidade de observância do anteriormente decidido, a fim de se evitarem maior tumulto processual e futuras alegações de nulidade. Declara-se nulo e sem efeito o «decisum» agravado, prejudicada a análise do mérito recursal, com observação.

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