TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME:
Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação a determinados contratos e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) determinar se os contratos bancários impugnados pelo autor foram validamente celebrados; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito em dobro; e (iii) definir se há dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A instituição financeira detém o ônus de demonstrar a autenticidade das contratações impugnadas quando o consumidor nega a celebração do contrato, nos termos do CDC, art. 6º, VIII. (ii) Os documentos apresentados pelo réu, consistentes em biometria facial realizada por terceiros em ambiente externo à instituição bancária, não comprovam de forma inequívoca a manifestação de vontade do autor para aderir aos contratos mencionados nos autos. (iii) A ausência de prova da efetiva contratação e da destinação dos valores à conta bancária do autor, bem configuram a inexistência da relação jurídica entre as partes, tornando inexigíveis os débitos e impondo a restituição dos valores indevidamente descontados. (iv) Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada no EREsp. Acórdão/STJ pelo STJ, a repetição em dobro do indébito independe de prova de má-fé do fornecedor, sendo devida quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso concreto. (v) O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois atinge verba alimentar essencial à subsistência do consumidor, gerando abalo à sua dignidade. (vi) O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes do tribunal em casos similares. IV. DISPOSITIVO: Recurso do réu não provido. Recurso do autor provido
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