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DOC. 747.9714.4395.9916

TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, em que a parte autora alega, em síntese, que atrasou com o pagamento das faturas de energia dos meses de abril e maio de 2023, razão pela qual, no dia 13/06/2023, foi realizado o corte de energia no seu imóvel; após adimplir com as referidas faturas, se dirigiu até a concessionária ré para solicitar a religação da energia do imóvel e teve o seu pedido negado, sob o fundamento de que a fatura de dezembro de 2017, no valor de R$ 702,47, não tinha sido quitada; que a fatura pretérita se trata de um TOI aplicado pela parte ré de forma unilateral; que, mesmo após o corte realizado em 13/06/2023, a parte ré continua enviando faturas de consumo de energia para o seu imóvel, que pagou as faturas de julho e agosto de 2023, estando apenas a fatura de setembro de 2023 em aberto. Requer, em sede de tutela de urgência, a religação do fornecimento de energia no seu imóvel, bem como que seja suspensa a cobrança da fatura de dezembro de 2017 e de setembro de 2023, e que a parte ré se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito; no mérito, pugna pela manutenção do fornecimento de energia, o cancelamento das cobranças da fatura pretérita exorbitante de TOI, de dezembro de 2017, bem como cancelamento da fatura de setembro de 2017, com leitura em 21/09/2023, emitida 3 meses após a interrupção de energia, que ocorreu em 13/06/2023; a manutenção da abstenção de incluir o nome do autor dos cadastros restritivos, além da condenação da parte ré em danos materiais, no montante de R$ 41,02, e danos morais no valor de R$ 40.000,00. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, em sede recursal, para determinar o restabelecimento do serviço de energia na residência da parte autora.

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