TJMG. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS POR SEUS PREPOSTOS. NATUREZA SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INEXISTENCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
A obrigação médica é regulamentada pelo CDC e se configura como obrigação de meio, de natureza subjetiva e para seu surgimento deve restar comprovado o implemento de ato ilícito, de culpa, dano e nexo de causalidade. Desse modo, a responsabilidade do hospital em razão da conduta de seus médicos (prepostos) é subjetiva. Não existindo nexo de casualidade entre a conduta dos médicos, prepostos do hospital, e o dano, não pode ser imputada qualquer tipo responsabilidade ao nosocômio, ensejando a improcedência do pedido indenizatório.
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