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DOC. 748.0874.1695.3557

TJMG. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS POR SEUS PREPOSTOS. NATUREZA SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INEXISTENCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

A obrigação médica é regulamentada pelo CDC e se configura como obrigação de meio, de natureza subjetiva e para seu surgimento deve restar comprovado o implemento de ato ilícito, de culpa, dano e nexo de causalidade. Desse modo, a responsabilidade do hospital em razão da conduta de seus médicos (prepostos) é subjetiva. Não existindo nexo de casualidade entre a conduta dos médicos, prepostos do hospital, e o dano, não pode ser imputada qualquer tipo responsabilidade ao nosocômio, ensejando a improcedência do pedido indenizatório.

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