TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD) - AUSÊNCIA DE DA PERDA DE EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1)
Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja bastante restritiva, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, se as cláusulas restritivas foram redigidas de forma clara, com esclarecimento prévio ao consumidor e ao estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos oferecidos. 2) De acordo com a Jurisprudência firmada em Recurso Repetitivo pelo STJ (Tema 1.068 STJ) «Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica". (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021). 3) A perícia médica realizada não comprovou que a incapacidade do autor fosse total e irreversível, pois, embora incapacitado para a atividade militar, o autor ainda possuía capacidade para outras atividades, o que não se enquadra nos requisitos para a cobertura de IFPD. 4) A negativa de cobertura encontra-se amparada pela jurisprudência, que valida as cláusulas restritivas desde que redigidas de forma clara, sem configurar abusividade ou desvio dos princípios de boa-fé e transparência.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito