TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. ATO COATOR DO TRIBUNAL REGIONAL, QUE DETERMINOU A SUPRESSÃO DE VANTAGEM ORIUNDA DO ART. 193 DA LEI
No 8.112/1990, DE FORMA UNILATERAL E SEM O CONTRADITÓRIO, PASSADOS CINCO ANOS DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E SEM QUE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TENHA EXAMINADO A SUA LEGALIDADE, PERFECTIBILIZANDO O ATO. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Administração Pública, no exercício da autotutela, tem o direito de anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade ou inconstitucionalidade. Em nome da segurança jurídica, fixou o legislador prazo decadencial para tanto, nos termos do Lei no 9.748/1999, art. 54. 2. Quanto à concessão de aposentadoria, dada a sua natureza complexa pela necessidade de integração da vontade de vários órgãos, sempre se considerou que o prazo decadencial começa a contar do seu registro pelo Tribunal de Contas da União, que examina a legalidade do ato (CF/88, art. 71, III). Sobre o trâmite, fazia-se incidir a Súmula Vinculante 3/STF, segundo a qual, «Nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". Não obstante, diante da mora no registro, a jurisprudência evoluiu, até que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553, em repercussão geral (Tema 445), fixou a tese de que, «Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 3. No caso, a aposentadoria da servidora foi concedida em 5.2.2015 e revisada pelo próprio TRT em 6.5.2020, após mais de cinco anos. O TCU, tendo recebido o processo em 5.2.2015, ainda não perfectibilizou o registro da aposentadoria. 4. Diante disso, há direito subjetivo da impetrante de que não se opere a revisão da aposentadoria pelo Órgão Público até que o TCU examine a legalidade do ato, mediante prévio contraditório. 5. Mantém-se, portanto, a decisão recorrida que deferiu «em parte a segurança pleiteada para o fim de declarar a decadência do direito de revisar, de forma unilateral e sem o contraditório, a Portaria que concedeu aposentaria à impetrante com as vantagens oriundas da Lei 8.112/90, art. 193, tornando sem efeito a Portaria TRT14/GP 0366, de 6-5-2020, ficando a Administração do Tribunal impedida de excluir a gratificação de função correspondente a rubrica opção FC-inativo, até que seja apreciado o processo de aposentação da impetrante junto ao TCU, sendo que qualquer revisão por parte do TCU atrai a obrigatoriedade da notificação prévia da servidora para exercer o contraditório e ampla defesa.» Recurso ordinário conhecido e desprovido.
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