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DOC. 749.1909.1974.6686

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VALIDADE. REINTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. 1- A

lide versa sobre a validade da dispensa de empregado que após se aposentar e continuar laborando nos quadros da ré, foi dispensado sem justa causa. A Corte Regional manteve a improcedência do pleito de reintegração, ao fundamento de que o autor «não era detentor de nenhuma espécie de garantia de emprego, de modo que a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa se manteve como direito potestativo da empresa, não encontrando óbice legal». 2- Conforme se constata na decisão recorrida, o Regional não decidiu a controvérsia sob o enfoque da necessidade de motivação da dispensa, razão pela qual a matéria carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. 3 - Por outro lado, a Corte Regional deixou claro que o pedido de reintegração no emprego está amparado em duas premissas: na nulidade da dispensa pela ausência de negociação coletiva e na tese de direito adquirido. Sob o prisma do direito adquirido, o Regional, com amparo no exame das circulares internas concluiu que «Em nenhum momento, entretanto, por meio dessa circular, o empregador garantiu a manutenção do emprego ao empregado aposentado, ou renunciou ao seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho.». Entendimento em sentido contrário ao do Regional, tal como alega o autor, no sentido de que a ré agiu desprovida de boa-fé quando incentivou seus empregados a se aposentarem, inclusive com a assinatura de termo de continuidade do contrato de trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Nessa mesma linha, ao apreciar os embargos de declaração, a Corte foi enfática no sentido de que o autor «não é detentor da estabilidade do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da CF/88 de 1988, vez que ingressou nos quadros da recorrida sem antecedência quinquenal à promulgação da Carta Constitucional, requisito para essa garantia. Também não é concursado, de sorte que não se cogita de estabilidade por essa razão, conforme garantia da CF/88, art. 41.». Logo, não há que se falar em violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. 4- Em relação à alegada má-fé, a Corte Regional expressamente consignou que «a argumentação autoral no sentido de que a empresa teria agido de má-fé, ao informar que a aposentadoria voluntária não serviria de supedâneo para a rescisão contratual, para mais tarde dispensar os empregados enquadrados nessa condição, não serve à sua pretensão de reintegração. (...) Ratifica essa assertiva o fato de o recorrente ter se aposentado em 19/7/2007, e a rescisão contratual ter ocorrido depois de decorrido mais de três anos, ou seja, em 5/1/2011.». De fato, a dispensa ocorrida somente após 3 anos da aposentadoria não guarda imediatidade a fim de configurar a alegada má-fé no ato da dispensa. Ademais, não há elementos suficientes no acórdão aptos a afastar a conclusão do Regional. Incidência da Súmula 126/TST. 5 - Em relação à questão da ausência da negociação coletiva para a alegada dispensa em massa, o Regional considerou que «não há como se exigir negociação coletiva da ré, em face da sua natureza pública, cuja legalidade dos seus atos se sobrepõe a qualquer negociação». Independentemente da discussão em torno da possibilidade de o ente público negociar coletivamente, a questão que antecede é a obrigatoriedade ou não de a dispensa se dar mediante negociação coletiva. 6 - Em momento anterior à vigência da Lei 13.467/17, que inseriu o CLT, art. 477-A(inexigibilidade da intervenção sindical para dispensa em massa) esta colenda Corte Superior havia firmado sua jurisprudência no sentido de se observar a necessidade de negociação coletiva prévia para que a dispensa em massa de empregados fosse considera juridicamente válida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435, em sistema de Repercussão Geral (Tema 638), ao julgar a constitucionalidade do CLT, art. 477-A fixou a seguinte tese: «A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo» . Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da sua decisão e determinou que «a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito «, que ocorreu em 14.6.2022. No caso, a dispensa ocorreu em 5.1.2011, isto é, em momento anterior à data fixada pelo e. STF, qual seja, 14.6.2022. Ao decidir pela legalidade das dispensa sem prévia intervenção sindical, o egrégio Tribunal Regional o fez em consonância com o entendimento sufragado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435 (Tema 638). Intacto, portanto o art. 187 do CC. 7- Por outro lado, a Corte Regional não decidiu a controvérsia sob o enfoque da dispensa discriminatória em face da idade, tal como alega o autor, tampouco foi instada a se manifestar por meio dos embargos de declaração opostos, razão pela qual a matéria carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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