TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. INCIDENTE DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO SUPOSTO OFENSOR COM A IMPOSIÇÃO/MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
1. Há clara controvérsia jurisprudencial a respeito do recurso adequado em se tratando de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 -- que prevê tanto medidas de natureza cível quanto penal --, diante da ausência de previsão legal para tanto. A Lei Maria da Penha permite a aplicação subsidiária das legislações específicas relativas às crianças, aos adolescentes e aos idosos, a todas as causas cíveis e criminais que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja compatibilidade entre os diplomas normativos. No presente caso, diante do pedido de efeito suspensivo e considerando que a decisão questionada pelo recorrente não tem força definitiva, o recurso que mais se aproximaria seria o recurso em sentido estrito, se considerada a possibilidade de interpretar extensivamente o rol do CPP, art. 581 e não como se taxativo fosse. Ocorre que, se assim fosse recebido o presente agravo, não haveria a possibilidade de conhecer o pedido de efeito suspensivo, já que não está prevista essa hipótese no art. 584 do CPP. Assim, consideradas estas peculiaridades, recebido o recurso como agravo de instrumento.
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