Carregando…

DOC. 749.7192.1829.7984

TJRJ. APELAÇÕES. art. 157, §2º, II, E § 2º-A, I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO CP, art. 70. RECURSO MINISTERIAL DESEJANDO: A ELEVAÇÃO DAS PENAS BASE EM RAZÃO DO USO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E PELA PRÁTICA DO CRIME CONTRA VÍTIMA TRABALHADORA, DURANTE O EXERCÍCIO DO SEU LABOR, NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DE RAFAEL, ELEVAÇÃO DEVE SER MAJORADA QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA REPROVÁVEL, NA SEGUNDA FASE DE PENA DE RAFAEL, DEVE SER EXCLUÍDA A CONFISSÃO POSTO QUE INÚTIL AO DESLINDE DO PROCESSO E TOTALMENTE INVEROSSÍMIL, SENDO RECONHECIDA SOMENTE A REINCIDÊNCIA, SEM A COMPENSAÇÃO REALIZADA, NA TERCEIRA FASE DE PENA, A EXCLUSÃO DO ART. 68 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL, O ENDURECIMENTO DO REGIME, COM FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA AMBOS OS RÉUS, A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA NOS TERMOS DO ART. 387, IV DO CPP. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO: I. SEJA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DE QUALQUER OUTRA PESSOA; II. SEJA REFORMADA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA QUE A PENA-BASE SEJA ELEVADA EM 1/8 (UM OITAVO) DE FORMA PROPORCIONAL EM RELAÇÃO AIS MAUS ANTECEDENTES.

As pretensões recursais cingem-se ao sancionamento, mas não é debalde afirmar que o juízo de censura está fincado em solo firme e perfeitamente capaz de lhe oferecer suporte. A prova é inequívoca no sentido de que, no dia 23/02/2021, por volta das 13h40min, o apelante, juntamente com o corréu Luiz Gustavo, mediante grave ameaça exercida pela exibição de arma de fogo, subtraíram o veículo Fiat Mobi Like, ano 2019/2020, cor branca, placa KUS2815, de propriedade da empresa Ezenttis, bem como os óculos e ferramentas da vítima, funcionário da empresa lesada. O juízo de censura é, portanto, irreprochável. Volvendo à questio recursal propriamente dita, mostra-se inarredável a causa de aumento referente ao concurso de pessoas pugnado pela defesa. As declarações são incontestáveis quanto a participação do apelante e do corréu na ação delitiva. No que diz respeito a resposta penal, na primeira etapa dosimétrica, a julgadora, fixou a base em relação ao corréu Luiz Gustavo no mínimo legal, e para Rafael recrudesceu em 1/4, em razão dos maus antecedentes marcados por três condenações. A propósito do recurso ministerial, não há se falar em valorar negativamente a conduta do agente, em razão de ter praticado o crime contra vítima durante o exercício de seu labor. Com efeito, tal circunstância não se mostrou gravosa a ponto de justificar o exaspero da pena-base, pois constituiu tão somente uma forma de surpreender a vítima, o que é inerente aos crimes de roubo de modo geral. Inviável, também, desvalorar a vetorial conduta social em razão de ações penais em curso, sob pena de ofensa à Súmula 444/STJ. Grangeia razão, contudo, ao parquet, porquanto havendo mais de uma majorante, adota-se o posicionamento consolidado no STJ, que autoriza a utilização de uma ou mais delas na primeira fase para elevar a pena-base, como circunstância judicial desfavorável (concurso de pessoas), e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena (arma de fogo). Sob este influxo, a pena-base do recorrente Rafael Rodrigues deve ser aumentada em 1/3 (maus antecedentes + concurso de agentes), enquanto a base do corréu Luiz Gustavo Soares recrudescida em 1/6 (concurso de agentes), frações que atendem ao caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se harmonizar com o entendimento deste colegiado. Na intermediária, deve ser mantida a atenuante da confissão espontânea em favor do recorrente Rafael. Os tribunais superiores têm adotado o entendimento de que, para que haja a incidência da atenuante da confissão espontânea, é irrelevante se esta é parcial, integral ou ainda que tenha sido informal, notadamente quando utilizada para fundamentar a condenação, caso dos autos. Incidência da Súmula 545/STJ. Na etapa final, o pleito para redimensionar a fração aplicada pugnado pelo MP deve ser atendido. O aumento das sanções em 1/3 foi equivocado, uma vez que a fração de exasperação de 2/3 é expressamente fixada no, I do § 2º-A do CP, art. 157, sendo viável o pedido da recrudescimento. Destarte, em face do concurso de causas de aumento, o parágrafo único do CP, art. 68 indica a aplicação daquela que mais aumente, no caso, o emprego de arma de fogo, o que concorre para que sanção na fase derradeira sofra o incremento de 2/3 (dois terços). Em face do novo quantum de pena aplicado, o regime inicial fechado é o único capaz de dar vazão aos objetivos punitivo e preventivo da pena, tudo com base nas disposições do art. 33, § 2º, «a» do CP. Por fim, no que se refere ao pedido ministerial de condenação em indenização à vítima, não lhe assiste razão. O Ministério Público, e desde a propositura da ação penal, formulou pedido expresso de reparação de danos não inferior a um salário-mínimo. Mas além de indicar valores, deveria produzir provas suficientes para sustentá-los. A partir daí, deveria ter sido proporcionado ao recorrente e ao corréu a possibilidade de se defender e produzir a contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O MINISTERIAL E DESPROVIDO O DEFENSIVO, na forma do voto do Relator.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito