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DOC. 750.0006.4864.3601

TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

Alega o reclamante que muito embora tenha a reclamada sido condenada ao pagamento de danos materiais, entende que «também no período de afastamento previdenciário, deve ser condenada a Reclamada ao pagamento dos danos materiais, mas em 100% dos seus salários, e não apenas a diferença do benefício previdenciário e o seu salário, como assim definiu a origem». A jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte firmou-se no sentido de que são cumuláveis a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário, uma vez que a Lei 8.213/91, art. 121, ao se reportar a acidente de trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil do empregador. Isso porque os lucros cessantes/pensionamento indenizatório não se confundem com o benefício previdenciário diante da natureza jurídica distinta, pois este decorre da prestação assistencial prestada pelo Estado de forma ampla. Recurso de revista conhecido e provido.

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