TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO APENADO PARA O REGIME FECHADO, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE.
No dia 17/10/2022, foi instaurado processo administrativo disciplinar a fim de apurar a prática de falta grave pelo apenado, ora Agravante. O aludido procedimento administrativo foi baseado em comunicação do Serviço de Segurança e Disciplina, informando QUE O INTERNO EM TELA ENCONTRAVA-SE EVADIDO DESDE 30/12/2021, DO SEAP-VP, SENDO RECAPTURADO EM 09/04/2022, E POSTERIORMENTE ENCAMINHADO AO SEAP-FM. A ampla defesa foi exercida em sua dupla modalidade, ou seja, com oportunidade de oitiva do apenado pela Comissão Técnica de Classificação (autodefesa) e posterior apresentação de defesa técnica. Assim, não se vê qualquer ilegalidade no procedimento disciplinar. De igual modo, quanto à regressão ao regime mais gravoso, não há como amparar o pleito recursal. Improsperável o acolhimento da tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa, sob a justificativa genérica de que o apenado não retornou à unidade pois precisava sustentar sua família que estava passando por dificuldades, mormente quando não há nos autos prova dessa situação e em razão da possibilidade de buscar outras medidas alternativas, tais como, a busca por ajuda de de familiares e amigos, do governo, através de programas sociais que são disponibilizados à famílias carentes, ou ainda do serviço de assistência social do juízo da execução. Consoante pontuado pelo i. parecerista, «para o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa para a fuga é necessária a existência de uma situação excepcional, aferida concretamente, em razão da qual não se poderia exigir que o reeducando adotasse conduta conforme o direito - o que seguramente não é o caso destes autos.» Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão atacada. Decisão que se mantém. AGRAVO CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator
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