TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
Sentença que condenou a apelada à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 166 dias-multa, à razão unitária mínima legal, sendo-lhe concedida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Recurso ministerial que busca a reforma da sentença para exasperar a pena-base em razão de circunstâncias judiciais negativas e afastar a causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, §4o com a alteração do regime de cumprimento de pena. Assiste razão parcial ao Ministério Público. Recorrida presa em flagrante por trazer consigo 400 embalagens plásticas de cocaína, totalizando 219,80g de material entorpecente em via pública no interior de ônibus coletivo. Quantidade e natureza da droga que autorizam exasperação da pena-base nos moldes da Lei 11.343/06, art. 42. Inexistência de indícios de que a apelada integre organização criminosa. Mantido o reconhecimento da confissão. Primária e bons antecedentes. Incidência do §4o, da Lei 11.343/06, art. 33. Regime semiaberto, afastada a PRD. Prequestionamento que não se conhece. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL, para condenar a acusada às penas de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, sem substituição por duas restritivas de direitos, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, ambos da Lei 11.343/06
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