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DOC. 750.3053.2229.1543

TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.647/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público. Desse modo, nos casos de contratação por ente público, a competência dessa Justiça Especializada se mantém apenas nas hipóteses em que comprovado, de forma inequívoca, o vínculo trabalhista mediante regime celetista. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pelo Município, afastou a competência da Justiça do Trabalho, ao argumento de que, sendo o ente público revel e, em análise da prova pré-constituída dos autos, constatou-se que «o próprio autor trouxe aos autos prova que desdiz a sua alegação acerca da contratação sob o regime jurídico celetista», pois «O recibo de salário de ID 198a605 identifica o reclamante como ESTATUTÁRIO «. Consignou que «o documento que instrui a inicial evidencia a natureza jurídico-administrativa que reveste o vínculo laboral mantido entre o demandante e o ente público acionado», concluindo, portanto, pela inexistência de relação de emprego entre as partes fundada na CLT. Desse modo, para divergir dessa premissa fática, com finalidade de averiguar a configuração, ou não, do vínculo de emprego, mormente a alegação do reclamante de que a contratação se deu sem prévia aprovação em concurso público, o que estaria amparada pela ausência de juntada de termo de posse pelo Município, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Ademais, constata-se que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia à luz da CF/88, art. 37, II, dispositivo elencado, e tampouco foi provocado a manifestar-se a respeito, por meio de embargos de declaração, conforme orienta aSúmula 297. Carece, portanto, do necessário prequestionamento. Registra-se, por fim, não há que se falar em contrariedade à Súmula 363, uma vez que o Tribunal Regional não decidiu com fundamento na nulidade da contratação. Nesse contexto, a incidência dos óbices das Súmulas 126 e 297 são suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.

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