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DOC. 750.5501.8862.7852

TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PROCEDIMENTO ESPECIAL - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA TEMPESTIVA - CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO - INAPLICABILIDADE DA REVELIA - DÍVIDA ILÍQUIDA - INSTRUMENTO INIDÔNEO.

Se da narrativa trazida na inicial revela a pertinência subjetiva entre os autores e sujeitos da relação de direito material discutida nos autos, referida circunstância, pela teoria da asserção, é suficiente para conferir legitimidade ativa a elas, reservando-se a um juízo de mérito, em cognição exauriente, a conclusão se, de fato, procede ou não o pleito trazido na inicial. Para que cognição seja aberta na ação monitória, é indispensável que a parte requerida apresente embargos monitórios tempestivamente, sob pena da prova escrita ser constituída como título executivo de pleno direito e o feito prosseguir para a fase cumprimento de sentença. Diversamente do que acontece com a ação de conhecimento dentro do procedimento comum, em que a ausência de resistência por parte da requerida enseja a revelia, com seus efeitos sobre a dinâmica probatória, na ação monitória, a ausência de resistência enseja a formação automática do título executivo. A ação monitória não é instrumento hábil para a cobrança de dívidas ilíquidas, cujo valor nominal não possa ser aferido de plano. V.V.: De acordo com o art. 701, § 2º do CPC constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. A revelia do réu, a ausência de embargos monitórios e a presença de prova documental hábil impõe a constituição do título executivo.

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