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DOC. 750.8284.0573.1171

TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINARES - INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESENTRANHAMENTO DE PROVAS - DESCABIMENTO - MÉRITO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS REFERENTES AO CRIME COMETIDO MEDIANTE TORTURA E ASFIXIA E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A VÍTIMA - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA - INADMISSIBILIDADE.

Inexiste nulidade na decisão de pronúncia por suposto cerceamento de defesa diante da negativa de instauração de incidente de insanidade mental, porquanto não demonstrada dúvida razoável da integridade mental do acusado. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela suposta negativa de acesso à Ficha de Acompanhamento de Vestígio, uma vez que a cadeia de custódia foi devidamente observada e documentada, sem qualquer indício de fraude ou adulteração dos vestígios. A alegação de violação de cadeia de custódia de arquivos de áudio e vídeo não conduz, automaticamente, à sua inadmissibilidade, devendo eventuais irregularidades ser analisadas na valoração probatória, conforme o livre princípio da apreciação da prova. O decote das qualificadoras somente se justifica quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto. As qualificadoras de motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima, tortura e asfixia encontram respaldo nos elementos de prova, devendo sua análise ser submetida ao Tribunal do Júri. Havendo indícios de que a vítima estava grávida e de que o acusado tinha conhecimento desse fato, a análise da incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 121, § 7º, I, do CP, compete ao Tribunal do Júri, sendo incabível seu afastamento nesta fase.

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