TJSP. Furto (RODRIGO) e receptações (ROSIENE, PAULA, JOSÉ, MARCOS, ANTÔNIO e SHIRLEY). Sentença de procedência parcial, com a afirmação, apenas, da responsabilidade de RODRIGO, ROSIENE, PAULA e JOSÉ. Recurso ministerial perseguindo a condenação nos termos da denúncia. Recursos defensivos perseguindo a absolvição. Réu RODRIGO que invade um estabelecimento comercial durante a madruga e furta 65 relógios e 1 óculos de sol, repassando todos para ROSIENE e PAULA para revenda e posterior divisão dos lucros. Rés que trocam parte dos óculos por pedras de crack com JOSÉ, tendo este guardado os bens dentro do cofre de sua casa. Elementos colhidos hábeis à afirmação da responsabilidade dos réus pelos delitos. Confissões extrajudiciais de RODRIGO e ROSIENE. Palavras das testemunhas claras, coerentes e seguras. Absolvição, por outro lado, de ANTÔNIO, MARCOS e SHIRLEY de rigor. Dúvida sobre a existência do elemento subjetivo do tipo. Condutas típicas de quem desconhecia o caráter ilícito dos bens. Sentença mantida quanto às absolvições. Penas que só comportam reparo para o reconhecimento das confissões de RODRIGO e ROSIENE e exasperação do quantum de aumento pela multirreincidência específica de RODRIGO. Regimes fechados adequados. Impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. Apelo de JOSÉ improvido e apelos ministerial, de ROSIENE e de RODRIGO parcialmente providos quanto às penas.
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