TST. I.
Em relação ao tema « negativa de prestação jurisdicional», o Tribunal Regional atendeu ao comando do 93, IX, da CF/88, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada quanto a questão envolvendo o pedido de dilação de prazo para averiguação de bem passível de penhora e a determinação de prescrição de ofício. Na verdade, a Exequente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 458) e 93, IX, da CF/88 . II. Quanto à alegada inaplicabilidade da «prescrição intercorrente», o Tribunal Regional entendeu configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista inércia da parte exequente em indicar meios para o prosseguimento da execução, nos termos do art. 11- A, caput, e §1º, da CLT . Assim, ao manter a sentença em que se reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinto o feito, uma vez que houve inércia superior a dois anos após a intimação, na vigência da Lei 13.467/2017, para que a parte exequente desse andamento ao feito, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista, à luz da Súmula 333/TST. III . Considerando a novidade da questão, que é controvertida no âmbito desta Casa, o reconhecimento da transcendência jurídica é medida que se impõe . IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria.
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