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DOC. 751.1496.0530.1114

TJRJ. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANDAMUS PARCIALMENTE PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA 0032689-58.2024.8.19.0000. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL INCABÍVEL NA ESTREITA VIA DESSE WIRT. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.

O mandado de segurança cabe na proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O ato de autoridade será a ação ou omissão de agente ou órgão com poder de decisão que viole uma justa pretensão individual ou coletiva. O direito líquido e certo protegido pelo MS é aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de investigações comprobatórias. Inicialmente, tem-se que as alegações formuladas com fundamento na exclusão de documento - peça de informações - nos autos do mandado de segurança 0032689-58.2024.8.19.0000 restaram prejudicadas, uma vez que devidamente apreciadas naquele feito, pelo colegiado do Órgão Especial desse Eg. Tribunal de Justiça. Outrossim, quanto ao pedido de avocação de Agravo Interno interposto nos autos do Precatório Judicial 2019.01591-3 (Processo Administrativo 2024.06038429 - fls.1.202/1.243 - Anexo I), certo é que inexiste fundamento legal que dê lastro à tal pretensão, bem como o suposto excesso de prazo no seu julgamento não é o ato combatido no presente mandamus. No que concerne aos pedidos de exibição de documentos/provas, trata-se de requerimento incabível na estreita via deste writ, mormente porque não se enquadram na excepcional hipótese prevista no Lei 12.016/1919, art. 6º, §1º, haja vista não haver provas quanto à efetiva recusa da Administração Pública em fornecê-los. Ademais, nos termos do disposto no CF/88, art. 5º, LXXII, a pretensão do impetrante não encontra amparo na via eleita também porque, para tanto, deve ele seguir, se for o caso, o rito do remédio constitucional habeas-data. Outrossim, ainda que assim não fosse, as provas que fundamentam a impetração de mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo devem ser, em regra, pré-constituídas, não tendo logrado o causídico aqui apresentá-las. Nesse trilhar, compulsando-se atentamente os muitos documentos colacionados pelo impetrante, verifica-se a não comprovação da existência de direito líquido e certo violado pelas autoridades coatoras apontadas, mormente porque, inevitavelmente, ao requerer a apresentação de provas por aqueles a quem acusa terem-lhe violado direitos constitucionais, confessa não ter, efetivamente, provas quaisquer em seu poder que possam convencer a seu favor. Com efeito, os documentos aqui apresentados não se prestam a fazer prova pré-constituída do direito que alega fazer jus. Nesse trilhar, não se vislumbram razões para a vindicada nulidade da decisão administrativa alvo de sua irresignação. No ponto, vale destacar a possibilidade de recurso administrativo contra a referida decisão, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do Lei 5427/2009, art. 58, parágrafo único. Tal circunstância, sabidamente, propende a contrariar o disposto no art. 5º, I da Lei 12.016/09. Precedente. Ainda no que concerne à ausência de prova pré-constituída quanto às violações a dispositivos constitucionais que ensejariam a nulidade da decisão final proferida no processo administrativo 2024.060038429, observa-se que as autoridades apontadas como coatoras, em tal decisum, lograram esclarecer a dinâmica do pagamento e da expedição dos mandados de transferência dos precatórios elencados pelo impetrante em suas reclamações, tendo consignado que o modesto retardo possivelmente verificado na expedição de mandados de transferência em alguns deles decorreu da conduta pouco colaborativa do próprio causídico, o qual, inobstante orientado a fornecer, adequadamente, os dados bancários necessários, remetendo-os ao setor competente, não o fez, tendo optado por protocolar reclamações administrativas sobre supostas irregularidades desacompanhadas das respectivas provas. Ademais, fato é que o advogado impetrante registrou considerações graves acerca de suposta violação à ordem cronológica de expedição de mandado de pagamento de valores já depositados nos precatórios em que atua, deixando de produzir prova concreta e robusta no sentido de suas acusações, reafirme-se. Diante disso, o Exmo. Sr. Presidente desse Tribunal de Justiça conferiu ao impetrante prazo razoável para que apresentasse as provas que sustentassem as alegações por ele formuladas, com o que não procedeu. Outrossim, consoante as provas aqui colacionadas, as «condutas pouco colaborativas» do causídico impetrante, naquele decisum mencionadas, de fato, foram de encontro à pretendida celeridade na expedição dos mandados de transferência de valores nos elencados precatórios, contribuindo para o cenário apresentado na exordial. Vale ressaltar, também, que o pedido de nulidade da decisão, com base na suposta violação aos direitos constitucionais relativos ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não foi acompanhado de documentos que comprovem qualquer afronta aos princípios jurídicos clamados. Ora, não há como negar-se que, consoante se colhe dos documentos trazidos ao feito pelo impetrante, em especial as informações constantes da própria decisão objurgada, teria ele formulado pedido de prioridade com esteio constitucional para imediata expedição de mandados de transferência a seu favor - e a favor de sua cliente - durante o recesso forense, mais precisamente no dia 28.12.2023, tendo o depósito dos respectivos valores perseguidos ocorrido no dia 13.12.2023. Tal pedido restou indeferido, haja vista não haver justificável razão para concessão desse manifesto «privilégio» ao causídico, inobstante aqui não se olvide da prioridade no processamento assegurada pelo art. 71 do Estatuto do idoso, já que, conforme por todos cediço, mesmo no âmago dessa prioridade, há que ser respeitada a ordem cronológica legalmente estabelecida. Assim, as reclamações que a isso se seguiram, somente serviram para tumultuar a entrega da prestação jurisdicional vindicada. Nota-se, por exemplo, que o causídico parece desconhecer ou ignorar a diferença entre a ordem cronológica de pagamentos prevista no CF/88, art. 100 e a ordem cronológica, ainda que prioritária, de expedição de mandados de transferência de valores, a qual, por sua vez, depende de outros fatores - como a apresentação tempestiva e adequada de dados bancários - para seguir regularmente. Assim, ao contrário do que entende o impetrante, a ordem cronológica de expedição de mandados de transferência bancária não segue a mesma ordem cronológica observada na fase de pagamento dos valores perseguidos (depósito). Esse fato, aliado à conduta do impetrante no seio dos processos administrativos instaurados para apurar as irregularidades por ele articuladas, tornam absolutamente inócuos os documentos juntados a fim de, alegadamente, comprovar o favorecimento a um específico escritório de advocacia. Ademais, é patente a ofensa à honra do Exmo. Presidente desse Tribunal de Justiça e à própria dignidade da justiça, o que demanda a pertinente averiguação quanto à possível prática de infração penal, com a expedição de ofício ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça, bem como quanto à possível violação a dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) , com a expedição de ofício à OAB/RJ, conforme determinado na decisão objurgada. Nesse trilhar, rememore-se, mais uma vez, que a ação mandamental exige prova pré-constituída quanto aos fatos que embasam o direito vindicado pelo impetrante, a qual, necessariamente, deve instruir a peça exordial, por não comportar o writ dilação probatória. Com efeito, no presente caso, o que se tem são meras ilações subjetivas, sem qualquer suporte probatório, a ensejar o indeferimento do presente writ. Em assim sendo, a não comprovação, de plano, do direito alegado torna incabível o presente mandamus. Mandado de segurança parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, indeferida a inicial, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito.

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