TJSP. direito processual civil. agravo de instrumento. incidente de desconsideração da personalidade jurídica. encerramento irregular das atividades. insuficiência para configuração de abuso da personalidade jurídica. requisitos do art. 50 do Código Civil (CC) não demonstrados. recurso não provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual se indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão de seus sócios no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença. Agravantes alegam que o encerramento irregular das atividades caracteriza abuso de personalidade, nos termos do art. 50 do CC. II. Questão em discussão3. Discute-se se o encerramento irregular das atividades da empresa executada, por si só, configura desvio de finalidade ou confusão patrimonial, aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir4. A desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior adotada pelo art. 50 do CC, exige a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.5. A jurisprudência do STJ (STJ) é pacífica no sentido de que o mero encerramento irregular das atividades ou a inexistência de bens penhoráveis, por si só, não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.6. No caso não foram apresentados elementos probatórios adicionais que demonstrassem o abuso da personalidade jurídica, não se justificando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: «O encerramento irregular das atividades empresariais, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica, não sendo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica sem a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos termos do CCB, art. 50.» ________________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.03.2023
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