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DOC. 751.4077.8824.2717

TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE PENHORA DE CRÉDITOS. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. I. 

Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisões que determinaram a penhora de créditos a serem recebidos pela DERSA, mesmo após sua extinção. O Juízo a quo declarou os valores penhorados e intimou a Fazenda Pública, afirmando a subsistência da personalidade jurídica da DERSA durante o processo de liquidação. O agravante alega que a extinção da DERSA impõe a aplicação do regime de precatório e que a manutenção da penhora compromete serviços públicos essenciais. II. Questão em discussão: (i) saber se a penhora é válida após a extinção da DERSA; e (ii) se a execução deve se submeter ao regime de precatório. III. Razões de decidir: A concessão de efeito suspensivo requer a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave. O entendimento do STF no Tema 355 estabelece que a penhora realizada antes da extinção da DERSA deve ser mantida. O Juízo demonstrou cautela ao condicionar o levantamento de valores ao julgamento dos embargos à penhora. A manutenção da penhora não compromete a continuidade dos serviços públicos essenciais, pois o Estado deve zelar pelos direitos dos credores. IV. Dispositivo: RECURSO DESPROVIDO

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