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DOC. 751.4122.7431.7464

TJSP. Agravo de instrumento - Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com pedido restituição de quantias pagas - Decisão que pronunciou a prescrição da pretensão à restituição da comissão de corretagem - Insurgência do autor. 1. Segundo petição inicial, o pedido de restituição da comissão de corretagem está fundamentado nas seguintes causas de pedir: (i) o contrato não prevê de forma clara o montante correspondente à comissão, em ofensa ao tema 938, do STJ; (ii) não houve intermediação de corretor. Nesse ponto, a comissão foi utilizada para ocultar vantagem indevida à ré; (iii) a rescisão contratual por culpa da vendedora enseja a obrigação de devolver as quantias pagas (inclusive a comissão de corretagem). 2. Quanto aos dois primeiros fundamentos, a prescrição é trienal, porquanto a devolução envolve enriquecimento indevido e abusividade contratual - Subsume a tese fixada no tema 938, do STJ - A comissão foi paga em 22/02/2020- A prescrição trienal se consumou em fevereiro de 2023 - A ação foi ajuizada em 13/02/24 - Por isso, aqui, correto o pronunciamento da prescrição. 3. Com relação ao último fundamento, a prescrição é decenal (e não trienal), porque a pretensão envolve perdas de danos do comprador, em decorrência da resolução do contrato, por culpa da incorporadora/vendedora - Não se aplica o tema 938, do STJ, pois a pretensão não está relacionada a enriquecimento indevido - Precedente do STJ e desta C. Câmara - Nesse ponto, afasta-se o pronunciamento da prescrição. Decisão de primeiro grau reformada em parte - Agravo parcialmente provido.

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