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DOC. 751.4845.8122.1764

TJMG. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO - MÉRITO - TERMO DE FILIAÇÃO SINDICAL E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL - COMPROVAÇÃO - INCORRÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - VERIFICAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1) O

julgador está limitado às linhas traçadas pelo conflito subjetivo de interesses posto em juízo, sendo que o processo dependente da iniciativa da parte (CPC/2015, art. 2º), não podendo proceder de ofício, senão nos casos expressamente previstos na lei. 2) Dentro do sistema processual civil brasileiro, deve haver correspondência entre o requerido e o julgado; a demanda inicial é o primeiro limite à atividade jurisdicional, não existindo, sem demanda da parte, obrigação nem faculdade de se pronunciar, nem de iniciar um procedimento; e ao juiz não apenas é defeso pronunciar-se sem demanda como também não pode ir além ou fora dela. 3) Deve haver, por conseguinte, uma fiel correspondência entre a lide e a resolução dada pelo juiz. 4) Cuidando-se de negativa de contratação, incumbe à parte requerida a comprovação da higidez do contrato, visto que de modo contrário fatalmente ensejaria na atribuição de produção de prova negativa/diabólica à parte requerente, o que é vedado e não se justifica (art. 373, § 2º do CPC). 5) O réu deve devolver em dobro o valor indevidamente debitado no benefício previdenciário do autor. 6) Os prejuízos suportados pela privação ilegítima dos proventos de aposentadoria, os quais configuram verba de natureza alimentar, ensejam a indenização por danos morais. 7) Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e p rudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador analisar o caso concreto.

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