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DOC. 751.8187.8402.3458

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOR TEVE SEU PÉ ESQUERDO FRATURADO PELO VEÍCULO CONDUZIDO PELA RÉ. FATO INCONTROVERSO. DEBATE, TODAVIA, EM RELAÇÃO À EXTENSÃO DOS DANOS E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SEGURADORA-DENUNCIADA QUE NÃO SE OPÔS AO SEU INGRESSO NA DEMANDA.

Na lide principal, foi proferida sentença de procedência parcial dos pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros legais a contar da citação; condenada a ré a reembolsar o autor com a quantia de R$ 601,24 referente às despesas comprovadas, corrigida monetariamente a contar do desembolso e acrescida de juros legais a contar da citação; condenada a ré ao pagamento de lucros cessantes, referentes ao período de afastamento do trabalho de taxista, com valor da diária em R$ 150,00, o que resultou no valor total de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais) por 78 dias, a ser monetariamente corrigido e acrescido de juros legais desde a citação; condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Com relação à lide secundária, os pedidos foram julgados procedentes, condenada a litisdenunciada a ressarcir integralmente a denunciante dos valores a serem pagos com a reparação de danos materiais ao autor, inclusive a sucumbência da lide principal; condenada a denunciada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante da condenação na lide secundária. Irresignadas, a ré e a denunciada interpuseram as apelações. Caso concreto - O ora apelado, taxista, em sua exordial afirmou que, em 12/01/2019, ao retirar a mala na traseira do seu veículo, foi atingido na perna esquerda pelo veículo conduzido pela ré, o que causou fratura no seu pé esquerdo. Com isso, não conseguiu trabalhar por quase três meses, pelo que ingressou com a presente ação indenizatória. Cabe pontuar, por oportuno que não há discussão acerca da responsabilidade da ré-apelante sobre o acidente. Lucros cessantes - Em relação aos lucros cessantes, salienta-se, por oportuno, que os mesmos consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso, nos termos do art. 402 do CC. No caso, o apelado-autor é motorista de taxi e do aplicativo UBER e utiliza o carro como único meio de auferir renda, de forma que é cabível a composição dos lucros cessantes. Ocorre que, de acordo com as provas produzidas, não se tem como aferir de forma exata o valor diário normalmente auferido pelo serviço de táxi e de motorista de aplicativo, considerada a ausência de juntada de pelo menos uma declaração do sindicado dos taxistas ou de comprovante da plataforma Uber com um valor médio auferido pelo recorrido. Ressalta-se que as notas de serviço de motorista juntadas pelo autor foram emitidas em dias não sequenciais, pelo que não há como se chegar a uma média. Neste cenário, imperativa a remessa de tal instrução à fase de liquidação de sentença, a fim de se constatar a real importância a ser recebida pelo autor a título de lucros cessantes, oportunidade em que os custos operacionais (gastos de combustível e manutenção) e repouso semanal deverão ser computados para fins de abatimento. Dos honorários advocatícios da denunciada - Constata-se que não houve resistência da denunciada quanto ao pedido de denunciação, mas tão somente reservou-se esta o direito de discutir a amplitude dos valores postulados pelo autor na lide principal. Assim, uma vez não oposta resistência à denunciação à lide, a denunciada não deve arcar com o ônus da sucumbência da lide secundária. Ônus sucumbenciais da lide principal - A condenação de danos morais e materiais em valor inferior ao requerido na inicial não representa sucumbência da parte autora. Dano moral - Não há dúvida que as dores decorrentes da fratura do pé esquerdo, o desconforto e sofrimento durante o tratamento médico, as limitações para deambular e a preocupação por ficar impossibilitado de auferir renda para manutenção de sua família certamente causaram lesão à dignidade (direitos da personalidade) do apelado. Quantum reparatório - Utilização de método bifásico para arbitramento do

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