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DOC. 751.9372.0917.7698

TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. PROVIMENTO. I. 

Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reputou devida a multa diária pelo cumprimento intempestivo de obrigação de fazer, determinando a intimação do executado para pagamento. O recorrente alega cumprimento integral da obrigação, apesar de atraso de 8 dias úteis, devido à ausência de projeto executivo para confecção dos móveis, e pleiteia a reforma da decisão para afastar a multa. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a aplicação da multa cominatória é devida, considerando o atraso no cumprimento da obrigação de fazer e as circunstâncias alegadas pelo recorrente. III. Razões de Decidir. 3. A multa cominatória tem caráter inibitório e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. 4. Considerando as dificuldades enfrentadas pelo recorrente e a ausência de recalcitrância, a aplicação da multa se mostra indevida, conforme art. 537, § 1º, II, do CPC/2015. IV. Dispositivo e Tese. 5. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, afastando a aplicação da multa e julgando extinto o incidente de cumprimento provisório de sentença. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória deve ser afastada quando o atraso no cumprimento da obrigação se justifica por justa causa. 2. O recebimento da multa não é a razão em si do processo, e nem pode se tornar a causa de sua existência, e muito menos servir como forma de enriquecimento indevido. Legislação Citada: CPC/2015, art. 537, § 1º, II; art. 924, II. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/05/2014, DJe 19/05/2014. STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/05/2014, DJe 13/05/2014. STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10/12/2013

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