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DOC. 752.1211.1118.6035

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1.

Na hipótese, a Corte de origem concluiu que « Não restou demonstrado pela reclamante o exercício das mesmas funções que os paradigmas apresentados «. 2. Nesse contexto, qualquer desfecho em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CONTROLES DE PONTO APRESENTADOS REPUTADOS VÁLIDOS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. No caso vertente, restou corretamente aplicada a regra da distribuição do ônus da prova no tocante à validade dos registros de frequência, que, como se sabe, era da autora. E, uma vez que foram reputados válidos os referidos registros, correto atribuir-lhe o ônus de provar o sobrelabor alegadamente prestado. Incólumes, portanto, os CLT, art. 818 e CPC art. 373. 2. Outrossim, a alegação de que seriam inválidos os cartões de ponto não corresponde ao cenário descrito pela Corte Regional, atraindo a aplicação da Súmula 126/TST. 3. Da mesma forma, incide o óbice da referida súmula também quanto à alegação de ofensa à Súmula 338/TST, I, tendo em vista que foram juntados os controles de frequência reputados válidos pela Corte de origem, cuja conclusão não pode ser alterada sem o reexame dos fatos e das provas. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA PAGA NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. 1. Em interpretação ao art. 5º, «caput», da CF/88, conclui-se que a busca pela igualdade substancial, inspirada na lição secular de Aristóteles de que se deve « tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades «, impõe a similitude e concomitância das situações observadas. 2. Na hipótese, a Corte Regional destacou diferenças substanciais entre a autora e os paradigmas que receberam a gratificação rescisória, pois, além do tempo de serviço muito superior, nem mesmo há semelhança na época da ruptura contratual, uma vez que a agravante foi dispensada quase três anos depois dos paradigmas. 3. Aqui, observa-se, portanto, que não se justifica o pagamento da gratificação especial à parte demandante, na medida em que o acórdão regional apresenta um quadro fático que evidencia uma distinção significativa entre a autora e os paradigmas apontados, apta a afastar o critério isonômico. Agravo a que se nega provimento.

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