TJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA (AIIM) - PRETENSÃO PRINCIPAL À NULIDADE DO REFERIDO AIIM - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA À LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA À TAXA SELIC - PREJUDICIALIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE RÉ AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA MEDIANTE A APRECIAÇÃO EQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE PARCIAL. 1.
Insubsistência do AIIM 4.082.461-5 (itens nos 1 e 3), reconhecida, ante o resultado da prova pericial, produzida nos autos, durante a fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório. 2. Mero equívoco do contribuinte, por ocasião do preenchimento de dados, perante o sistema eletrônico da Administração Pública Tributária (Sped Fiscal), referente ao exercício de 2.013. 3. Inviabilidade de arbitramento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, mediante a apreciação equitativa, por força do Tema 1.076, do C. STJ. 4. Ressarcimento das custas e despesas processuais, em favor da parte autora, vencedora da lide, com fundamento no CPC/2015, art. 82, § 2º. 5. As despesas antecipadas pela mesma parte vencedora, relacionadas à remuneração do respectivo Assistente Técnico, deverão ser, igualmente, reembolsadas pela parte vencida, consoante as regras da sucumbência, estabelecidas nos arts. 82, § 2º, 84 e 95 do CPC/2015. 6. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, com fundamento no CPC/2015, art. 85, § 11. 7. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição, para reconhecer a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM 4.082.461-5. 8. Sentença, recorrida, parcialmente, reformada, para acrescentar ao r. pronunciamento jurisdicional, proferido na origem, apenas e tão-somente, o seguinte: a) ressarcimento das custas e despesas processuais, em favor da parte autora; b) reembolso das despesas antecipadas, em favor da mesma parte litigante, relacionadas à remuneração do respectivo Assistente Técnico, desde que comprovado o dispêndio, observada a limitação ao valor equivalente a 2/3, sobre o montante adimplido ao Perito Judicial. 9. Ficam mantidos o resultado inicial da lide, os demais termos, ônus e encargos constantes da r. sentença ora impugnada. 10. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, parcialmente provido. 11. Recurso de apelação, oferecido pela parte ré, desprovido, com observação.
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