TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AJUIZAMENTO DE QUEIXA-CRIME. RECEBIMENTO. ADITAMENTO BUSCANDO A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTOU-SE PELO INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO.
O Querelante ajuizou Queixa-Crime, a qual foi recebida. Posteriormente ingressou com nova petição e requereu remessa ao Ministério Público «para aditamento dos fatos apresentados". O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento de tal pleito, por não verificar da análise dos autos, indícios probatórios do cometimento de crimes de ação penal pública incondicionada. Conforme se extrai do CPP, art. 581, é cabível a interposição de Recurso em Sentido Estrito da decisão, despacho ou sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau, nas hipóteses elencadas em seus incisos. O, I (que fundamentou o recurso do recorrente), contempla hipótese de cabimento contra decisão que não receber a denúncia ou a queixa. Ocorre que, caso em tela, não há qualquer decisão judicial a ser impugnada. Aliás a Queixa-Crime foi recebida. O Querelante está inconformado com o não oferecimento da denúncia pelo Parquet quanto aos crimes de ação penal pública incondicionada. O recurso interposto, portanto, é impróprio e não deve ser conhecido. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
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