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DOC. 752.8591.1473.2988

TJRJ. APELAÇÃO. art. 217-A, §1º, DO CÓDIGO PE-NAL E art. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. CÚMULO MATERIAL. INSURGÊNCIA MINISTERI-AL E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. DECRETO ABSOLUTÓRIO. MANUTENÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VUL-NERABILIDADE DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO RELA-TIVA. TESTEMUNHAS DE VISU. DÚVIDAS QUAN-TO À PRESENÇA DA ELEMENTAR ESCULPIDA NA NORMA PENAL. AUSÊNCIA DE EXAME E LAUDO PARA ATESTAR SUA INCAPACIDADE VOLITIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INTELI-GÊNCIA DO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MÉRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL -

Analisando-se o que dos autos consta forçoso concluir que não há prova induvidosa da conduta assacada contra o apelado, considerando, para tanto, a prova oral, sem que se ol-vide de que a palavra da vítima tenha especial rele-vância nos crimes sexuais, mas, aqui, mister que a ela se somassem outros elementos probatórios, o que, no caso dos autos não se deu de forma veemente para sustentar um decreto condenatório. É dizer, diante do acervo probatório produzido durante a instrução cri-minal, afere-se que os fatos, da maneira como ilustra-da, não denota com clareza absoluta o estado de vul-nerabilidade da vítima, mormente ao se considerar as afirmativas das testemunhas de visu, de terem visto Stephanie e o acusado consumindo álcool e entorpe-centes, até o momento do ato libidinoso (sexo oral), tendo o mesmo sido realizado até tarde de madruga-da, não informando qualquer conduta do autor do fa-to que pudesse denotar que o mesmo estivesse obri-gando a ofendida a assim fazê-lo. Destaque-se ainda, que Stephanie relatou ter aceitado fazer companhia ao denunciado naquela noite, bem como a utilizar cocaí-na e beber champagne, por livre e espontânea vonta-de, tendo comparecido à Delegacia, somente, 02 (dois) meses após o acontecimento, em razão de um trata-mento alternativo. Constata-se, ainda, que os fatos ocorreram em um local aberto (flutuante), na presen-ça de funcionários, tendo os envolvidos pernoitado no ambiente, sobejando-se dúvidas quanto a presença da elementar esculpida pela norma do CP, art. 217-A¿ vulnerável -, especialmente, diante da natureza do injusto em comento, cometido, via de re-gra, às escondidas, concluindo-se pelo acerto da sen-tença absolutória ao se considerar, então, a inexistên-cia de provas cabais e irrefutáveis acerca da autoria e materialidade do crime imputado na inicial, autori-zando a improcedência da pretensão punitiva estatal em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência. TRÁFICO DE DROGAS - A prova coligida aos autos é tênue e inapta para sustentar um decreto condenatório, pois a auto-ria imputada ao recorrido não restou comprovada, mormente ao se considerar que: 1) a tese acusatória en-contra-se lastreada nos relatos ofertados pelas testemunhas; 2) inexiste laudo de apreensão ou exame que possa atestar a quantidade de entorpecentes, cabendo destacar que segun-do as declarações colidas em sede judicial, não se pode preci-sar quem foi o responsável pelo fornecimento das drogas, ou quem as teria levado ao estabelecimento local; 3) a negativa do acusado, em sede judicial e 4) não houve flagrante e ne-nhum ato de comércio, ou outra circunstância caracterizadora da mercancia ilegal de entorpecente, foi demonstrado nos au-tos, sem qualquer outro elemento que indicasse que o apela-do estava envolvido no tráfico de substâncias ilícitas, conclu-indo-se pela improcedência da pretensão punitiva estatal, a justificar a manutenção do decreto ab-solutório.

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