TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, indeferiu o pedido de intimação do réu para pagamento da multa por descumprimento do título executivo judicial, e aceitou, como cumprimento da obrigação de fazer a proposta declinada às fls. 1.621, autorizando o plantio das mudas na área denominada Serra dos Pretos Forros, correspondente à área de Mutirão Camarista Méier e totalizando área de 3.3 hectares, pelo prazo de até 04 (quatro) anos. Insurgência ministerial que merece parcial provimento. Pretensão de que incidente multa por descumprimento no valor de R$487.000,00 (quatrocentos e oitenta e sete mil reais). Decisão agravada que não poderia aplicar em cumprimento de sentença transitada em julgado em junho de 2021, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698, julgado em julho de 2023. Réu intimado para cumprimento de sentença, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), em 21/11/2022, somente apresentando plano para cumprimento específico da obrigação de plantio compensatório em 11/10/2023, permanecendo inerte por 314 dias. Assim, devida multa diária no valor de R$314.000,00 (trezentos e quatorze mil reais), devendo prosseguir o feito com o cumprimento do plano de plantio apresentado tardiamente pelo réu, na forma da decisão agravada. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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