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DOC. 753.1535.8604.8055

TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 129, §13 DO CÓDIGO PENAL COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/06. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.

Ao paciente foi imputada a prática da conduta tipificada no art. 129, §13, do CP com incidência da Lei Maria da Penha. E, em que pese o paciente ter, efetivamente, a princípio, agredido a companheira, não se extraem elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica do periculum libertatis, pois não se identifica notável risco à vítima ao se considerar que a mesma optou por não prestar declaração em sede policial, não requerer medidas protetivas de urgência e não desejar representar criminalmente, o que vai ao encontro à sua argumentação, escrita de próprio punho e registrada em cartório, no sentido de que o acusado não lhe representa risco, ficando, assim, superada a fundamentação do ergástulo cautelar com fulcro na proteção da integridade física e psíquica da vítima. Ademais, o paciente possui condições subjetivas favoráveis ¿ primariedade, atividade laborativa lícita e residência fixa -, a autorizar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, na esteiro do espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011.

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