TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO «PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO". PLEITO DE REVISÃO DO VALOR DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
Sentença de improcedência, condenando a parte autora nas custas do processo e em verba honorária fixada em10% do valor atualizado do débito. Apelação da parte autora. O autor descreve que, durante o período de contribuição, a ré garantiu, através de folhetos e publicações, que os associados não teriam perdas no poder aquisitivo, mantendo a renda no mesmo patamar de quando estavam na ativa, o que não teria ocorrido. O autor instruiu sua petição inicial com portaria de aposentadoria por tempo de serviço, ocorrida em 13/12/1969; portaria de revisão de aposentadoria, de maio de 1975; adesão a novo plano de benefícios da ré, em 2006; termo de opção pelo convênio CAIXA/FUNCEF/INSS, também de 2006; termo de adesão a benefício integral no novo plano de benefícios, em 2009; e contracheques. Laudo de perícia atuarial concluiu que não houve irregularidades cometidas pela ré, bem como não houve descumprimento de normativos regulamentares atinentes ao plano a que a parte autora está vinculada. As conclusões do laudo elaborado pelo perito do Juízo devem ser acatadas porque representam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor científico. O perito é auxiliar do juízo, sendo certo que suas conclusões estão sempre equidistantes dos interesses de cada litigante, razão pela qual devem ser prestigiadas a falta de elementos seguros em contrário. Para a desconstituição do laudo pericial, é necessário que a parte apresente argumentos técnicos e científicos capazes de demonstrar que houve erro na conclusão do perito, não bastando, portanto, alegar inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. Note-se que o autor admitiu que aderiu a novo plano de benefícios no ano de 2009. E, no que diz respeito ao reajuste de 2016, parte ré informou que os ajustes decorreram de atendimento ao comunicado do INSS, apresentando ofício daquela autarquia. A prova é o principal instrumento para que seja possível propiciar pleno convencimento ao juiz acerca dos fatos controvertidos no litígio que lhe é submetido, o que significa dizer que a apuração dos fatos pelo juiz conduz à efetividade do processo. O ônus probandi não é atribuído ao juízo, ainda que este possa determinar, de ofício, a realização de uma ou de outra prova. Na hipótese, a produção de provas no que concerne aos valores pagos ao autor e ao regramento aplicável para os reajustes constaram dos autos e foram disponibilizados ao perito, para elaboração do laudo, não havendo cerceamento de defesa. Devida instrução probatória, suficiente para oferecer embasamento ao juízo de origem. Conjunto probatório constante dos autos indicam que não há valores pagos a menor ou fundamento para revisão do benefício. O dispositivo da sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas do processo e da verba honorária, que fixou em10% «do valor atualizado do débito". Erro meramente material. Pontual reforma, de ofício, para que conste que os honorários devidos pela parte autora serão calculados sobre o valor da causa. Sentença mantida e majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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