Carregando…

DOC. 753.6722.0001.4900

TST. AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. 1. TURMA JULGADORA QUE ANALISA A MATÉRIA GRUPO ECONÔMICO SOB A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE O CONTRATO DE TRABALHO ENGLOBAVA PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARESTO PARADIGMA QUE NÃO ANALISA A MATÉRIA SOB A MESMA PREMISSA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 296/TST, I. NÃO PROVIMENTO.

I. No caso dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal do Relator, que deu parcial provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade solidária das reclamadas pelo reconhecimento de grupo econômico em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, ao argumento de que não restou demonstrado, na hipótese, o vínculo hierárquico entre as empresas e o efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, na forma como exigido pela legislação em vigor na época dos fatos. Todavia, manteve o reconhecimento do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das empresas em relação ao período contratual posterior à Lei 13.467/2017, porquanto após o referido diploma normativo passou-se a admitir a caracterização de grupo econômico em razão da relação de coordenação. II. Interpostos embargos, a reclamada Avianca pleiteia a exclusão da sua responsabilidade em relação a todo período contratual. Ocorre que o único paradigma trazido para confronto analítico não analisa a matéria sob a mesma premissa fática consignada no acórdão turmário, vale dizer, a circunstância de o contrato de trabalho englobar período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Há tese no sentido de que, para a configuração de grupo econômico não basta a existência de sócios em comum, fazendo-se necessária a existência de uma relação hierárquica entre as empresas integrantes, sem, contudo, identificar qual o período de vigência do contrato de trabalho, a atrair o óbice da Súmula 296/TST, I. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PEDIDO FORMULADO NA CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO À MULTA PREVISTA NO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU PROTELATÓRIA DA PARTE AGRAVANTE. INDEFERIMENTO. I. Na contraminuta apresentada ao agravo interno, o reclamante pugna pela condenação da parte agravante em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. II. Conforme jurisprudência firmada por esta SbDI-1, a multa prevista no § 4º do CPC/2015, art. 1.021 não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória, situação não constatada no exame das razões expostas. Indefere-se, pois, a pretensão formulada. III. Pedido de aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, formulado na contraminuta ao agravo, que se rejeita.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito