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DOC. 753.8022.6055.2265

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -

Pretensão de reformar a decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária pela instauração do cumprimento de sentença - Inadmissibilidade - As taxas judiciárias têm natureza tributária e, como tal, têm distintos fatos geradores, relacionados à movimentação do Poder Judiciário para a prestação de serviços jurisdicionais - O contribuinte da taxa judicial é aquele que move, em seu interesse, o aparelho judiciário - No cumprimento de sentença o contribuinte é a parte credora - Se este não gozar de isenção tributária legalmente prevista, não há como afastar a obrigação de pagamento da taxa prevista na Lei 11.608/03, art. 4º, IV, o qual será posteriormente ressarcido pela parte devedora, conforme sistemática do art. 4º, IV e §13º, da mesma lei - Incidente de cumprimento de sentença instaurado em março de 2024 - Hipótese de aplicação dos itens 1 e 7 das Disposições Gerais e do item 4 da Tabela 1 (Taxa Judiciária) do Comunicado Conjunto 951/2023 - CPA 2023/113460 - Recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (valor da causa indicado na petição inicial) - Decisão mantida - Recurso desprovido

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